segunda-feira, 28 de maio de 2012

Comissão de reforma do CP criminaliza abandono e aumenta as penas para quem incorrer nos crimes de maus-tratos de animais

Migalhas; 28/05/2012



A proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal.
Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.
De acordo com a proposta, "abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.


Tráfico

O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros".
A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

Proteção da flora

Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. Um dos artigos incluídos no novo CP trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.

Poluição

O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes".

Sancionado novo Código Florestal


Fonte: Migalhas; 28/05/2012










O novo Código Florestal brasileiro (lei 12.651/12) foi sancionado. Em relação ao texto aprovado na Câmara, a presidente Dilma vetou 12 itens e fez 32 modificações.
Além do Código, foi publicada hoje no DOU a MP 571, que regulamenta os pontos que sofreram intervenção.
Veja abaixo os artigos vetados:
Art. 1º
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos."
Razão do veto: "O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei".
Ao inciso XI do art. 3º
"XI - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;"
Razões do veto: "O conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade."
Ao § 3º do art. 4º
"§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6o, bem como salgados e apicuns em sua extensão."
Razões do veto: "O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996. Esses sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação."
§§ 7º e 8º do art. 4º:
"§ 7º Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
§ 8º No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo."
Razões dos vetos: "Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura."
§ 3º do art. 5º:
"§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei."
Razões do veto: "O texto traz para a lei disposições acerca do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em nível infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes."
§§ 1º e 2º do art. 26:
"§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal."
Razão dos vetos: "As proposições tratam de forma parcial e incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011."
Art. 43:
"Art. 43. As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, no caso de concessionárias de geração de energia hidrelétrica, apenas às novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação de contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos.
§ 3º A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Razão do veto: "O dispositivo impõe aos concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento e não apenas da área no qual este está instalado. Trata-se de obrigação desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da federação. A manutenção do dispositivo contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no País, impactando diretamente os valores das tarifas cobradas por esses serviços."
Ao art. 61:
"Art. 61. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 2º Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1o, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 3º A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nestes locais.
§ 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4o deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo imóvel.
§ 6º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros.
§ 7º Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no § 4o, desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
§ 8º A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
§ 9º Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 10. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água."
Razões do veto: "Ao tratar da recomposição de áreas de preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada é imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação. O dispositivo parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País. Ademais, ao incluir apenas regras para recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d'água de até dez metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto deixa para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição. Por fim, a proposta não articula parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira, onde, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até quatro módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do País."
Art. 76:
"Art. 76. Com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa.
Parágrafo único. Os limites dos biomas são os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Razões do veto: "O dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes conforme estabelecido no art. 2o, e no caput do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa."
Art. 77
"Art. 77. Na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do poder público no âmbito do licenciamento ambiental."
Razão do veto: "O dispositivo se refere a ‘Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’, sem que haja, ao longo do texto aprovado, a definição desse instrumento e de seu conteúdo, trazendo insegurança jurídica para os empreendedores públicos e privados."

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Parabéns ao juiz de São Lourenço do Sul/RS, julgando com base nos direitos que os animais possuem e mostrando que suas vidas tem valor sim!

http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=180895

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Estudantes e policiais entram em confronto durante análise do Código Florestal no Senado

Zero Hora; 8/11/2011

Estudantes da Universidade de Brasília (UnB) que protestavam contra a aprovação do relatório do novo Código Florestal, proposto pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC), em duas comissões no Senado, entraram em confronto no corredor das comissões com policias legislativos da Casa.

Durante um tumulto entre os alunos e um policial à paisana, um estudante de Geologia da UnB foi levado por 4 policiais por cerca de 20 metros, e ao tentar reagir, levou um tiro de phaser (arma paralisante). Ele foi conduzido para a delegacia da polícia legislativa, onde presta depoimento neste momento. Ele está sendo acompanhado pela senadora Marinor Brito (PSOL-PA), membro da Comissão de Agricultura.
Comissão de Ciência e Tecnologia e a de Agricultura aprovaram mais cedo o texto-base do projeto do novo Código Florestal. Durante toda a sessão, os estudantes da UnB usavam narizes de palhaço e gritavam palavras de ordem.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Absurdo!! Falta de Vergonha Nacional!!!

Acabei de publicar noticias relacionadas à dois absurdos nacionais.
O primeiro é sobre o aumento dos salários dos senadores..porque eles podem ter estes aumentos absurdos de salários?? justo eles que não trabalham quase nada, nem sequer estão atualizados sobre o que está em pauta ou muito pior.. a maioria nem sabe o que está fazendo..
Enquanto eles tem estes aumentos rotineiros e gritantes, as pessoas que pagam seus salários estão na miséria, sem ensino público de qualidade, sem hospitais ou atendimento médico.. esperando na "fila" anos por um transplante ou uma cirurgia.. enquanto estes filhos da puta estão ai, comendo, bebendo, viajando e se divertindo as nossas custas, as custas do povo.. o mesmo povo idiota que já repetiu várias vezes a cagada de por esses canalhas para ter esta vida boa e parece que nunca vai aprender..

O segundo sobre um bandido foragido que é esse tal de deputado Beltrão e seu cumplice ai. Bandido sim! porque se tem uma pessoa comum foragida, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é porque cometeu um ato ilícito tipificado no mesmo como crime! E esse cara ai, debochando da justiça brasileira e perante a própria (no TSE, se é que da pra chamar este órgão de representante da justiça) conseguiu ser diplomado, e pior ainda, por PROCURAÇÃO!!!  ou seja, um cúmplice, o advogado, sabe onde este foragido da justiça está, foi lá e recolheu sua assinatura e diante do TSE representa ele, omitindo seu paradeiro e saindo como se fosse um advogado defendendo um cliente.. mas o mais ridiculo disso tudo é que ele cometeu um crime, pois mesmo não sendo cumplice do fato que o "seu cliente" é acusado, o está acobertando da justiça.. e simplismente sai assim, como se nada tivesse acontecido e fosse uma tarde normal de inverno..

Este país debocha de seu povo, e o que o povo faz? nada.




Deputado foragido é diplomado por procuração em Alagoas

Espaço Vital; 25/08/2011


O deputado estadual João Beltrão (PRTB), que se encontra foragido da Justiça, acusado de envolvimento em um crime de homicídio, foi diplomado ontem (24) por procuração, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O diploma dele foi entregue ao advogado Luiz Guilherme Melo Lopes pelo presidente do TRE-AL, desembargador Orlando Manso.

"Se o deputado eleito tivesse vindo pegar o diploma pessoalmente seria preso, pois há um mandado de prisão preventiva expedido por um juiz de primeira instância contra ele" - admitiu Manso.

O desembargador presidente disse ainda que o procurador regional eleitoral Rodrigo Tenório pediu uma cópia do diploma de Beltrão, "possivelmente para recorrer contra a diplomação do deputado".

Para o presidente do TRE-AL, a diplomação por procuração é uma prerrogativa que qualquer parlamentar eleito tem em casos extremos. "Além disso, a diplomação só ocorreu dessa maneira porque o pleno do TRE se pronunciou favorável à entrega do diploma do deputado eleito João Beltrão a seu representante legal", explicou o presidente.


MP vai recorrer de decisão judicial que liberou 'supersalários'

TCU identificou salários de servidores que superavam teto de R$ 26,7 mil.
Depois de suspensão, pagamento acima do teto foi liberado pela Justiça.

Débora Santos Do G1, em Brasília
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR-1) informou nesta quinta-feira (25) que vai recorrer da decisão da Justiça Federal que liberou o pagamento a servidores do Senado Federal de salários acima do teto estabelecido por lei para o funcionalismo público, de R$ 26,7 mil.
Os chamados supersalários seriam formados pelo acúmulo de gratificações de funções e outros benefícios. O pagamento foi suspenso pela 9ª Vara do Distrito Federal, em junho deste ano, após pedido do Ministério Público Federal no DF.
G1; 25/08/2011

O prejuízo estimado, somente no Senado, seria de R$ 11 milhões, segundo o tribunal. Em relação à administração pública federal, o TCU verificou indícios de irregularidades por parte de 1.061 servidores de 604 órgãos.
A suspensão do pagamento dos salários acima do teto foi determinada com base em irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o MPF, em agosto de 2009, o TCU identificou 464 servidores que receberam acima do teto.
A partir da data em que for intimada, a Procuradoria terá  dez dias para questionar a decisão assinada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador Olindo Menezes, nesta segunda (22). O recurso será analisado pelo plenário do tribunal.
Na decisão que a procuradoria pretende rever, o presidente do TRF-1 afirmou que o corte dos salários poderia acarretar “lesão à ordem pública” porque implicaria em “alteração de inúmeras situações jurídicas constituídas e seladas pelo teste do tempo”, sem que os prejudicados se pudessem se defender.

domingo, 14 de agosto de 2011

Justiça suspende licença para obras de Belo Monte

 O Ministério Público Federal e a OAB, defendem que as obras não comecem antes da obtenção de uma licença de instalação definitiva. O procurador da República Ubiratan Cazetta salienta que há previsão de que 100 mil pessoas sejam atraídas a Altamira no início das obras, dobrando a população atual, sem que se tenha projetado um aumento da já deficiente infraestrutura local, que por certo entrará em colapso. Segundo Renata Pinheiro, integrante do Movimento Xingu Vivo para Sempre, o início das obras será como uma "declaração de guerra aos povos indígenas da região".

Vista aérea da tribo Bacajá, da etnia Chicrin, nas margens do rio Bacajá, um afluente do rio Xingu, a 220 km de onde pretendem construir a Usina de Belo Monte. Um mundo quase intocado que será contaminado de forma irreversível.

Segundo texto do jornalista João Fellet para BBC Brasil, a Justiça Federal no Pará ordenou nesta sexta-feira a suspensão de licença parcial que autorizou a instalação do canteiro de obras para a construção da usina de Belo Monte, no rio Xingu (PA).

O juiz Ronaldo Destêrro considerou que as pré-condições para o início da construção não foram cumpridas. A decisão ainda proíbe o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de transferir recursos à Nesa (Norte Energia SA), empresa formada para o empreendimento.

A liminar suspendendo a licença foi pedida pelo Ministério Público Federal do Pará, que argumentou não haver, no sistema legal brasileiro, a possibilidade de conceder uma licença parcial.

A autorização, outorgada em 26 de janeiro pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais), permitia à Nesa desmatar 238 hectares e erguer os acampamentos dos sítios Pimental e Belo Monte, onde serão feitas as duas barragens da usina.

A licença autorizava também a implantação e obras de melhorias em estradas de acesso e a realização de terraplanagem.

Ao conferir a permissão, a diretora de licenciamento do Ibama, Gisela Forattini, afirmou que 24 das 40 pré-condições pedidas pelo órgão para a instalação da usina haviam sido cumpridas.

Entre as pré-condições, tecnicamente chamadas de condicionantes, estão medidas como a recuperação de áreas degradadas, a melhoria da infraestrutura urbana em Altamira e programas de apoio a indígenas.

No entanto, o Ibama disse que a licença parcial não significava que a usina seria erguida: para isso, a Nesa teria de cumprir com as condicionais restantes.

O Ministério Público Federal e a OAB, porém, defendem que as obras não comecem antes da obtenção de uma licença de instalação definitiva.

"Há três tipos de licença: a prévia, a de instalação e a de operação. O Ibama fez um fatiamento, autorizando o início dos canteiros mesmo reconhecendo que as condicionantes não foram cumpridas", afirmou à BBC Brasil o procurador da República Ubiratan Cazetta.

Segundo Cazetta, as condicionantes prioritárias a serem cumpridas são as referentes à saúde, educação, saneamento e segurança pública.

Ele diz que há previsão de que 100 mil pessoas sejam atraídas a Altamira no início das obras, dobrando a população atual.

"Com a população de hoje, a infraestrutura já não aguenta a demanda por hospitais, educação etc. Se derem início às obras sem implementação dos serviços, condenarão a cidade ao caos e, em vez de preparatórias, as políticas terão de ser reparatórias."

O procurador diz ainda que nada foi feito para aproveitar a mão-de-obra local, outra pré-condição imposta aos construtores.

Segundo Renata Pinheiro, integrante do Movimento Xingu Vivo para Sempre, que congrega organizações sociais e ambientalistas, o início das obras será como uma "declaração de guerra aos povos indígenas da região".

"Haverá conflitos por aí", disse ela à BBC Brasil. Para Pinheiro, a construção da usina causará uma "catástrofe social".

sexta-feira, 29 de julho de 2011