Art. 1º
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção
da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de
Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento
de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o
controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos
e financeiros para o alcance de seus objetivos."
Razão do veto: "O texto não indica com
precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei".
Ao inciso XI do art. 3º
"XI - pousio: prática de interrupção temporária de
atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso do solo;"
Razões do veto: "O conceito de pousio aprovado
não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é
compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a
recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses limites torna
possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio
indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da
legislação ambiental e da função social da propriedade."
Ao § 3º do art. 4º
"§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a
várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do
poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6o, bem
como salgados e apicuns em sua extensão."
Razões do veto: "O dispositivo deixa os
apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui,
ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas
internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de
Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas,
conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo
Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996. Esses sistemas desempenham serviços
ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou
estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a
poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos
carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico
específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua
preservação."
§§ 7º e 8º do art. 4º:
"§ 7º Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer
curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação
terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso
do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.
§ 8º No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas,
observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de
Uso do Solo."
Razões dos vetos: "Conforme aprovados pelo
Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da
faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem
como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos
diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e
municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em
vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios
mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e
proteção da infraestutura."
§ 3º do art. 5º:
"§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de
Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques
aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo
com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as
exigências previstas nesta Lei."
Razões do veto: "O texto traz para a lei
disposições acerca do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do
Entorno de Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em
nível infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que o assunto seja
regulado adequadamente pelos órgãos competentes."
§§ 1º e 2º do art. 26:
"§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação
de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União, exceto
Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de
impacto ambiental nacional ou regional.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de
que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do
Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município,
exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou
outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal."
Razão dos vetos: "As proposições tratam de
forma parcial e incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei
Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011."
Art. 43:
"Art. 43. As empresas concessionárias de serviços de
abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas,
deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em Áreas de
Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a
exploração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, no caso de
concessionárias de geração de energia hidrelétrica, apenas às novas concessões
outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas,
devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa
obrigação.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na
internet, ou mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação de
contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em qualquer
hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos.
§ 3º A empresa concessionária de serviço de abastecimento
de água disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo."
Razão do veto: "O dispositivo impõe aos
concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia
elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de preservação
permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento e
não apenas da área no qual este está instalado. Trata-se de obrigação
desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das
bacias hidrográficas brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da
federação. A manutenção do dispositivo contraria o interesse público, uma vez
que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água
e geração de energia elétrica no País, impactando diretamente os valores das
tarifas cobradas por esses serviços."
Ao art. 61:
"Art. 61. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de
2008.
§ 1º A existência das situações previstas no caput deverá
ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a
adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos
eventuais impactos.
§ 2º Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o
§ 1o, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor
responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas
práticas agronômicas.
§ 3º A realização das atividades previstas no caput
observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA
previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo nestes locais.
§ 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com
largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do
tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em
15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da
agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro)
módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das
faixas marginais a que se refere o § 4o deste artigo, é garantido que a
exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação
Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida
para o respectivo imóvel.
§ 6º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo
obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros.
§ 7º Será admitida a manutenção de residências e da
infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das
determinações contidas no § 4o, desde que não estejam em área de risco de
agravamento de processos erosivos e de inundações e sejam observados critérios
técnicos de conservação do solo e da água.
§ 8º A recomposição de que trata este artigo poderá ser
feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies
nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução
da regeneração natural de espécies nativas.
§ 9º Em todos os casos previstos neste artigo, o poder
público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos e
de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho
Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 10. A partir da data da publicação desta Lei e até o
término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a
continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as
quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a
adoção de medidas de conservação do solo e da água."
Razões do veto: "Ao tratar da recomposição de
áreas de preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada
é imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande
insegurança jurídica quanto à sua aplicação. O dispositivo parece conceder uma
ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de
preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e
inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção
relevante da vegetação do País. Ademais, ao incluir apenas regras para
recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d'água de até dez metros de
largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de
preservação permanente, o texto deixa para os produtores rurais brasileiros uma
grande incerteza quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de
recomposição. Por fim, a proposta não articula parâmetros ambientais com
critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para
todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente
idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira,
onde, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, 90%
dos estabelecimentos rurais possuem até quatro módulos fiscais e ocupam apenas
24% da área rural do País."
Art. 76:
"Art. 76. Com a finalidade de estabelecer as
especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos
biomas brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos,
contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos
de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do
Pampa.
Parágrafo único. Os limites dos biomas são os estabelecidos
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE."
Razões do veto: "O dispositivo fere o
princípio da separação dos Poderes conforme estabelecido no art. 2o, e no caput
do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe do Poder
Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa."
Art. 77
"Art. 77. Na instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do
empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do
Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do poder público no âmbito do
licenciamento ambiental."